O Papa Francisco refunda o processo matrimonial canónico

O Papa Francisco refunda o processo matrimonial canónico

Com os motu proprio «Mitis iudex Dominus Iesus» e «Mitis et misericors Iesus»

O Papa Francisco refunda o processo matrimonial canónico

Não só uma reforma profunda mas uma verdadeira refundação do processo canónico relativo às causas de nulidade matrimonial é a que o Papa Francisco deseja com os motu proprio Mitis iudex Dominus Iesus e Mitis et misericors Iesus, cujas linhas-guia foram apresentadas no final da manhã de 8 de Setembro na Sala de Imprensa da Santa Sé.

A nova normativa – que responde às expectativas que emergiram amplamente durante o sínodo extraordinário sobre a família e recolhe os frutos do trabalho da comissão especial instituída pelo Pontífice a 27 de Agosto de 2014 – tem por finalidade tornar mais rápidos e eficazes os procedimentos para a declaração de nulidade, cuja competência pertence estritamente ao Pontífice.

Em particular, é abolida a dupla sentença conforme, e é dada vida ao chamado processo breve, pondo de novo no centro a figura e o papel do bispo diocesano ou do eparca, no caso das Igrejas orientais, como juiz das causas. As novas normas devem ser lidas à luz da evolução histórica dos procedimentos para a declaração de nulidade. Em 1741 Bento XIV instituiu a dupla conforme para fazer face aos abusos cometidos por bispos e tribunais, sobretudo na Polónia, e Pio X, no início do século XX, limitou ao máximo o recurso à acção da Sé apostólica valorizando os processos celebrados em cada diocese.

Entre os aspectos de relevo dos dois motu proprio – que reformam separadamente as normas do Codex iuris canonici e do Codex canonum ecclesiarum orientalum – devem ser recordados a composição dos tribunais, a limitação do abuso do direito de apelo (que pode ser deferido quando manifestamente delatório ou instrumental), a forte e significativa chamada à colegialidade episcopal e o convite a garantir, na medida do possível, a gratuitidade dos procedimentos.

Ao objectivo de favorecer a rapidez dos processos a nova normativa responde com a simplificação do iter ordinário e com a instituição do processus brevior, que permite diminuir ulteriormente os tempos, sempre que haja acordo das partes e a nulidade seja defendida com argumentos particularmente evidentes. A propósito frisa-se que a preocupação pela salvação das almas (salus animarum) permanece o fim supremo das instituições e das leis. Mas com igual clareza se especifica que não está em questão a indissolubilidade do matrimónio, cuja garantia, aliás, resulta fortalecida pela centralidade do bispo diocesano, que em comunhão com o Pontífice é o garante da unidade da fé e da doutrina.

Na normativa é central a questão da fé como elemento essencial para a validade do matrimónio, em continuidade com quanto foi traçado no último meio século, do pontificado de Paulo VI ao de Bento XVI.

Postos sob a protecção de Maria, os dois motu proprio foram assinados no dia da Assunção (ou Dormição), são publicados na festa da Natividade da Virgem – duas datas celebradas quer no Oriente quer no Ocidente – e entrarão em vigor a 8 de Dezembro próximo, solenidade da Imaculada, cinquentenário da conclusão do concílio Vaticano II e início do jubileu extraordinário da misericórdia.